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Jornal OAB Edição 49

Notícias

16/12/2011

Governo paulista responde pela Carteira dos Advogados

Por Líliam Raña

O estado de São Paulo tem responsabilidade objetiva sobre a gestão da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. A decisão é desta quarta-feira (14/12) do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros reconheceram a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual 13.549/2009que extinguiu de forma gradual o Ipesp (Instituto de Previdência do Estado de São Paulo)gestor da previdência dos advogados paulistas desde 1959e impediu a filiação de novos profissionais além de criar regras mais rigorosas para a obtenção do benefício.

"Afasto o argumento de não haver a Carta de 1988 recepcionado o regime instituído para a Carteira dos Advogados do estado de São Paulo. Apesar de voltado à proteção social de profissionais sem vínculo com o Estado foi instituído pelo Poder Público o que lhe retira o caráter de previdência privada e a finalidade lucrativa"escreveu o ministro Marcos Aurélio relator da ação em seu voto.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela OAB questionava-se o parágrafo 2ºdo artigo 2º da Lei 13.549. O dispositivo considerado inconstitucional pelo Supremo diz que em nenhuma hipótese o estado responde direta ou indiretamente pelo pagamento de benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos pela Carteira dos Advogados.

O ministro Marco Aurélio também decidiu que o restante da lei não deve se aplicar àqueles que na data da promulgação da lei já recebiam o benefício ou já tinham cumprido os requisitos necessários para a sua concessão.

"A decisão reconhece a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 13.549e declara que o estado tem responsabilidade objetiva sobre a gestão da Carteira. E todos os beneficiários da Carteira que se considerem lesados nesses mais de 50 anos de contribuições podem ingressar com pedido de indenização"declarou o advogado Márcio Kayatt presidente do Conselho da Carteira de Previdência dos Advogados.

Para o presidente da OAB-SP Luiz Flávio Borges D'Urso trata-se de uma vitória da advocacia paulista que foi quem sugeriu a ação ao Conselho Federal. "Essa decisão do STF garante a Carteira definitivamente afastando qualquer risco de no futuro faltar dinheiro para pagar as aposentadorias e acaba com a exclusão da responsabilidade do estado frente à Carteira permitindo que os advogados ingressem em Juízo contra o Estado buscando seus direitos adquiridos que são intangíveis"declarou.

Em dezembro de 2003 a Assembleia Legislativa de São Paulo promulgou a Lei 11.608que estabelecia novo mecanismo de cobranças de custas judiciais e acabava com o repasse para a Carteira dos Advogados. Assim a Carteira perdeu 80% de sua receita. Após a Emenda Constitucional 45 de 2004que estabeleceu que as custas processuais seriam destinadas integralmente à Justiça São Paulo teve de se adequar a essa nova legislação. A assembleia aprovou então a criação da SPPrev para gerir o plano de previdência do funcionalismo público do estado e propôs a extinção do Ipesp.

As entidades representativas dos advogados OAB-SP Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo) e Aasp (Associação dos Advogados de São Paulo)conseguiram aprovar uma emenda que afastou a extinção do Ipesp e garantiu a continuidade da carteira. Pela lei aprovada na ocasião com algumas mudanças a Carteira de Previdência dos Advogados do Ipesp será mantida até atender ao último advogado inscrito numa estimativa de 80 anos mas não teria responsabilidade sobre ela.

A receita da Carteira de Previdência dos Advogados é constituída atualmente pela contribuição dos segurados taxa de juntada de procuração recolhida pelos advogados doações legados recebidos e rendimentos patrimoniais e financeiros.

O ministro Marco Aurélio de Melo determinou o julgamento definitivo da ADI sem prévia análise liminar conforme prevê a Lei 9.868/99que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo plenário do Supremo devido à sua relevância. Conjuntamente foi julgada a ADI 4.298que pedia a revogação da lei estadual.

Para o ministro Marco Aurélio os participantes não têm "o dever jurídico de arcar com os prejuízos da ausência da principal fonte de custeio da Carteira mesmo que a Administração Pública no tocante à decisão de extingui-la tenha atuado dentro dos limites da licitude." E mais para ele"a lesão indenizável resulta dos efeitos da posição administrativa e das características híbridas do então regime previdenciário e não propriamente da atuação regular ou irregular da Administração".
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