Subseção divulga provimento que trata da publicidade no âmbito da advocacia

23/09/2013

A OAB/SANTOS, através de sua Comissão de Combate à Concorrência Desleal; divulga o inteiro teor do Provimento 94/2000; do CF/OAB; que trata da PUBLICIDADE, no âmbito da advocacia.

 Denúncias de publicidade irregular devem ser enviadas para o e-mail fiscalizacao@oabsantos.org.br .



 

Provimento No. 94/2000 - Publicidade, propaganda e a informação da advocacia.


Provimento No. 94/2000


Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia.


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, considerando as normas sobre publicidade, propaganda e informação da advocacia, esparsas no Código de Ética e Disciplina, no Provimento nº 75, de 1992, em resoluções e em acentos dos Tribunais de Ética e Disciplina dos diversos Conselhos Seccionais; considerando a necessidade de ordená-las de forma sistemática e de especificar adequadamente sua compreensão; considerando, finalmente, a decisão tomada no processo 4.585/2000 COP,


RESOLVE:


Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.


Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa:

a) a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;


b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;


c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;


d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;


e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);


f) a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;


g) os nomes dos advogados integrados ao escritório;


h) o horário de atendimento ao público;


i) os idiomas falados ou escritos.


Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia:


a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas;


b) a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;


c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;


d) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados;


e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;


f) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.


§ 1º. A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do
digo de Ética e Disciplina.


§ 2º. As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.


§ 3º. Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução.


Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:


a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;


b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;

 
c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrande-cimento ou de comparação; comparação; 


d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;

e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;


f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;


g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;


h) informações errôneas ou enganosas;


i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;


j) menção a título acadêmico não reconhecido;


k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;


l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.


Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:


a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;


b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;


c) placa de identificação do escritório;


d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.


Parágrafo único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a
respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.


Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:


a) rádio e televisão;


b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;


c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;


d) oferta de serviços mediante intermediários.


Art. 7º. A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.


Art. 8º. Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de:


a) analisar casos concretos, salvo quando argüido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional;


b) responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática;


c) debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado;


d) comportar-se de modo a realizar promoção pessoal;


e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas;


f) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.


Art. 9º. Ficam revogados o Provimento nº 75, de 14 de dezembro de 1992, e as demais disposições em contrário.


Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

b) responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática;

c) debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado;

d) comportar-se de modo a realizar promoção pessoal;

e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas;

f) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.

Art. 9º. Ficam revogados o Provimento nº 75, de 14 de dezembro de 1992, e as demais disposições em contrário.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 5 de setembro de 2000.

Reginaldo Oscar de Castro Presidente