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A palavra ainda é controversa para entendimento da maior parte dos clientes. Porém, é direito garantido no Artigo 85, § 14, do CPC/2015. Sem a atuação da OAB Santos como amicus curiae, a sucumbência seria entendida, inclusive, como inconstitucional. Dessa vez, por um magistrado.
A que ponto chegamos: defender o direito da Advocacia à sucumbência, já entendido entre as Cortes Superiores como verba honorária, de caráter alimentar, e devida ao advogado da parte vencedora - sendo paga pela parte contrária. Nada de inconstitucional, como queria justificar o Juiz Dario Gayoso Júnior, da 8ª Vara Civil de nossa Comarca.
Mesmo consolidado no Artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), o pagamento da sucumbência foi entendido pelo magistrado como algo que deve ser resolvido, por contrato, entre cliente e advogado, jamais entre o advogado do autor e a outra parte (a que perdeu). Para Gayoso Junior, a sucumbência também deveria ser objeto de negociação entre o profissional e seu contratante.
Atuação da Subseção Santos
Embora o CPC de 2015 tenha deixado claro os limites mínimos e máximos do percentual que estabelece os honorários advocatícios sucumbenciais, alguns juízes têm violado tal determinação e, ignorado a lei, em especial, em nossa Comarca.
Por isso, o advogado do caso em questão solicitou o auxílio da Subseção, para acompanhar a ação. Assim, sem ser ré ou autora da ação, a OAB pode reconhecer os interesses que são ali discutidos e se eles são preservados por conta de lei.
Como amicus curiae, a instituição auxiliou o advogado e mostrou, para o tribunal, quão errado estava o critério adotado pelo magistrado na questão sucumbencial. Essa atuação obteve sucesso.