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A Revolução Digital das Assinaturas

02/03/2020 Voltar

Articulista: João Victor Doreto

A Revolução Digital das Assinaturas
A sociedade vem evoluindo em um ritmo assustadoramente acelerado e a tecnologia impulsiona esse processo. Procedimentos burocráticos e morosos, que, ilusoriamente tentam passar segurança, podem acabar sendo o maior gargalo dentro de um negócio, se tornando um grande impeditivo ao pleno desenvolvimento de uma empresa.
Nesse cenário, o tempo é essencial e o grande diferencial para uma empresa no momento de fechar um negócio. Assim, o grande diferencial competitivo no mercado está em conseguir entregar um resultado positivo, rápido e que gere a sensação de satisfação para o cliente.
Essa discussão se intensifica ainda mais quando entramos na análise de contratos e dos procedimentos para sua assinatura. Em geral, mesmo com os grandes avanços tecnológicos, o mais comum é a assinatura de contratos feita fisicamente, ou seja, depois de haver toda a negociação entre as partes e aprovada a minuta final, o contrato é impresso e, minimamente, duas pessoas de um parte, representante e testemunha, precisam exarar suas assinaturas, depois envia-se o contrato para outra parte repetir a mesma coisa. Todo esse processo gera gastos, para além do financeiro, de satisfação do cliente e a situação agrava-se ainda mais quando é necessário o reconhecimento da assinatura em cartório e/ou as partes são de localidades diferentes.
Mas então, como sanar esse problema? Como agilizar o procedimento de assinatura de contratos garantindo a segurança jurídica? Hoje, a melhor alternativa para solução deste problema é a Assinatura Eletrônica. Ela pode ser uma grande aliada e ser o diferencial na hora da conversão de um lead para um cliente. 
A questão é que acaba por ser muito comum a falta de um completo entendimento do que de fato é uma assinatura eletrônica e a confusão feita com a assinatura digital. Dessa forma, trago aqui um pequeno diferencial entre esse dois para clarificar o assunto e instigar a discussão sobre as possíveis formas de aplicação da assinatura no mundo digital.
A assinatura eletrônica pode ser entendida como gênero, da qual a assinatura digital é espécie, só por meio dessa afirmação já é possível perceber qual a diferença entre esses tipos de assinatura. Existem diversos tipos de assinaturas eletrônicas e a assinatura digital é apenas uma delas, mas, nesse conjunto, podemos incluir também assinaturas feitas diretamente na tela de um dispositivo, assinaturas protegidas por senhas em sistemas, Token, validação por SMS, liberação de assinatura por geolocalização, assinatura em papel digitalizada, entre outros. 
São várias as formas de aplicar a assinatura eletrônica, todas focadas em possíveis formas de se validar e autenticar o processo de assinatura para garantir segurança entre as partes. Em geral, devem passar por protocolos de segurança de alto nível, para que os documentos não sofram alterações, além de ser possível fazer a conexão com o IP do assinante, data e horas, localização, e-mails de comunicação entre as partes que juntos formam evidências da veracidade da assinatura, aumentando sua capacidade comprobatória.
No que tange à eficácia probatória e segurança jurídica para aplicação da assinatura eletrônica, a Medida Provisória nº 2.200-2 de 2001 regulariza o uso da assinatura eletrônica e digital, reconhecendo expressamente em seu art. 10, § 2º, que "não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoas a quem for oposto o documento". Assim, comunicações (e-mails, mensagens de texto, voz, dentre outros, ajudam a corroborar também a validade da assinatura).
Como anteriormente trazido, a assinatura digital é uma espécie da assinatura eletrônica, com uma possibilidade maior de segurança jurídica e proteção contra fraudes. Isso porque ela está inserida em uma proteção por criptografia, que garante a posse e responsabilidade exclusiva do proprietário da assinatura e, ao mesmo tempo, qualquer pessoa pode usar essa chave criptográfica para comprovar a veracidade da assinatura.
Cada assinatura emitida pelo proprietário gera um código diferente e qualquer tentativa de alteração nesta invalida a assinatura que já esteja exarada no documento. A assinatura digital só poderá ser emitida através de um Certificado Digital e, de acordo com a MP 2002-2, como demonstrada acima, a entidade competente para a emissão de certificados é a ICP-Brasil, que é uma entidade licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que faz fornece os certificados para a ICP-Brasil. Toda essa estrutura existe para que se possa garantir a autenticidade e veracidade da assinatura.
A assinatura digital, em resumo, é um processo automatizado de revisão da assinatura, utilizando algoritmos e chaves criptográficas, que vinculam o certificado digital ao documento eletrônico assinado. Todo o procedimento apresentado visa a garantia da devida aplicação de princípios como o da autenticidade, integridade, confidencialidade, não repúdio e tempestividade, que juntos buscam reforçar a segurança da sua utilização.
Nesse sentido, a assinatura digital ganhou ainda mais força depois que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em 2018, a validade e executoriedade de um contrato assinado digitalmente, mas sem testemunhas. Conforme destacou o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1495920): 
"A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura"
Nesse caso, a própria entidade certificadora das assinaturas digitais, a ICP-Brasil, pelos seus métodos que garantem a veracidade e por, de certo modo, intermediar o processo de grafia eletrônica, acabou por suprir a necessidade de testemunhas na assinatura do contrato.
Decisões como essa demonstram que realmente estamos no caminho certo e que a sociedade está cada vez mais preparada para o mundo tecnológico. Ainda espero o dia que conseguiremos eliminar o papel de todo esse processo.
Mas, e aí, o seu escritório ou empresa já abraçou essa tecnologia? Já imaginou no impacto que isso pode trazer para você e seus clientes? Compartilhe aqui nos comentários sua experiência e/ou visão sobre o assunto.
Por João Victor Doreto (@juridicodestartups)