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Comissão em Pauta
Com chegada da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Brasil, diversas medidas vem sendo tomadas pelas autoridades competentes, visando a diminuição do contágio, a preservação da economia e de empregos. Pelo Governo Federal foi decretado o estado de calamidade pública através do Decreto 06/2020 e no Estado de São Paulo, foi promulgado o Decreto 64.881 de 22/03/2020, que decretou a quarentena e restringiu diversas atividades, determinando o funcionamento apenas dos serviços essenciais.
Diante desse cenário, empresas e trabalhadores tiveram que se adaptar à nova rotina e nos condomínios não foi diferente.
Entre as atividades consideradas essenciais pelo Decreto 64.881/20, está a prestação de serviços de limpeza e segurança privada, o que possibilitou a continuidade dos serviços de portaria, vigilância e limpeza nos condomínios.
Há de se atentar porém, aos cuidados para manter os trabalhadores seguros, devendo assim, os condomínios fornecerem equipamentos de proteção individual, como luvas, máscaras e álcool em gel, bem como recomendar o distanciamento pessoal.
Funcionários integrantes do grupo de risco, tais como idosos, hipertensos, diabéticos, doentes crônicos portadores de insuficiência renal ou respiratória, portadores de doença cardiovascular ou de imunodeficiência, deverão ser preservados, orientando-se a concessão de férias.
Nos termos da MP 927 de 22/03/2020, os empregadores poderão conceder férias, ainda que o empregado não tenha período aquisitivo completo, que será comunicada no mínimo com 48 horas de antecedência, priorizando-se os empregados pertencentes ao grupo de risco. As férias antecipadas serão pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o terço poderá ser pago até da data da gratificação natalina.
A MP 927 possibilitou ainda o diferimento do prazo para o pagamento do FGTS, permitindo que os recolhimentos com vencimento em abril, maio e junho 2020 sejam pagos em até seis parcelas, sem incidência de encargos, a partir de julho de 2020, o que pode ser uma alternativa para desonerar a folha de pagamento, considerando o possível aumento da inadimplência do rateio condominial, nesse período de crise.
A MP 936 de 01/04/2020, trouxe outras medidas de enfrentamento da pandemia, visando a manutenção dos empregos e da renda, entre elas, a redução da jornada de trabalho, com respectiva redução salarial, ou suspensão do contrato de trabalho, pelo período de 60 dias.
Tais medidas podem ser implantadas por meio de acordo individual escrito para empregados com salários até R$ 3.135,00, ou empregados com ensino superior e salário acima de R$ 12.202,12. O acordo deve ser informado ao Governo e ao Sindicato de Classe no prazo de 10 dias. Para os empregados que não se encaixam nessas faixas salariais, as medidas devem implantadas através de acordo coletivo.
A redução da jornada de trabalho e do salário pode ser de 25%, 50% ou 70%, situação em que o trabalhador receberá o Benefício Emergencial na mesma proporção, pago pelo Governo e calculado sobre o valor do seguro desemprego, como uma ajuda compensatória mensal.
Havendo suspensão do contrato de trabalho, o empregado receberá 100% do valor relativo ao Seguro Desemprego.
Os condomínios poderão encontrar outras soluções para diminuir a contaminação, como flexibilizar a jornada de trabalho e alterar escalas de forma a evitar o deslocamento dos empregados em transporte público nos horários de pico, visando sempre preservar a saúde dos funcionários e de toda a coletividade.