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OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS

17/05/2020 Voltar

Articulista: Cristhiane Xavier

Recentes determinações do poder executivo municipal de Santos e do governo do Estado de São Paulo passaram a legitimar a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual, inclusive com a disposição de sanções pecuniárias àqueles cidadãos que não respeitarem tais exigências, frente a necessidade de prevenção e diminuição do contágio social pelo COVID-19.
 
O Decreto Estadual nº 64.959, de 04 de maio de 2.020 especificou, de forma taxativa, ser obrigatório o uso de máscaras de proteção individual nas situações delineadas em seu artigo 1º., quais sejam: espaços abertos ao público, incluídos os bens públicos de uso comum da população; no interior de estabelecimentos comerciais que executem as atividades essenciais abarcadas pelo Decreto 64.881/2020; e em repartições públicas estaduais.
 
Na mesma linha, o Decreto Municipal nº 8.944, de 23 de abril de 2.020 determinou o uso obrigatório de máscaras faciais não profissionais durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial: transporte público e privado e desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado, sob pena de multas que vão de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas e atingem o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) para pessoas jurídicas.
 
Analisando ambos os decretos, não há dúvidas quanto a obrigatoriedade de uso das máscaras de proteção individual pelos colaboradores e prestadores de serviços que acessem os Condomínios ou ali exerçam suas atividades laborais, sendo responsabilidade dos Síndicos exigirem o atendimento destas determinações no âmbito condominial, inclusive para o fim de evitar a aplicação das multas culminadas.
 
Também nos casos dos Condomínios Comerciais, consideramos justificável a aplicação dos decretos mencionados no controle e exigência dos Síndicos perante os condôminos para o uso dos equipamentos de proteção individuais, tendo em vista que naquele local presumidamente todos estarão exercendo suas atividades laborais.
 
Contudo, os referidos decretos deixam de tratar do uso obrigatório das máscaras de proteção pelos próprios condôminos e visitantes das unidades autônomas em Condomínios Residenciais, criando verdadeiro limbo jurídico aos Síndicos e Gestores Condominiais.
 
Assim, da leitura dos decretos, não encontramos, ali, qualquer base jurídica aos Síndicos para a determinação desta obrigatoriedade ou aplicação de sanções como advertências e multas aos condôminos e visitantes que circulem pelas áreas comuns dos edifícios residenciais sem a devida utilização das máscaras de proteção individual. Ou seja, a priori, caberá aos responsáveis legais pelos Condomínios agirem de forma a tão somente promover orientação através de comunicados e avisos nas áreas comuns recomendando o uso aos moradores, visitantes e familiares, podendo exigi-lo, de forma incisiva, apenas dos colaboradores e prestadores de serviço que adentrem o Condomínio para o exercício de suas atividades profissionais.
 
Não obstante, ainda que omissos os decretos, entendemos que os Síndicos ou Gestores Condominiais de edifícios residenciais que identificarem a real necessidade desta obrigatoriedade, seja pelo número expressivo de pessoas que transitam diariamente naquele ambiente, seja pelo fato de haver risco iminente de contaminação pela notícia de moradores diagnosticados positivos para o corona vírus, deverão tomar por base a legislação geral que trata do tema.
 
Isso porque, as previsões legais estampadas nos artigos 1.277 e 1.336, IV, ambos do Código Civil, determinam que os condôminos serão compelidos a não prejudicar a saúde e segurança dos demais, bem como, nossa Constituição Federal, em seus artigos 5º e 196, trata dos direitos à vida e à saúde como fundamentais a todos os cidadãos.
 
Poderão, ainda, se utilizar do próprio Código Penal, que dispõe em seus artigos 267 e 268 quanto aos crimes contra a saúde pública, sendo obrigação de todos os cidadãos não agir de forma a propagar doenças e cumprir as determinações do poder público para evitar a propagação de doença contagiosa.
 
Embasados na legislação acima, Síndicos e Gestores Condominiais poderão, ainda, apresentar aos Conselhos Condominiais e demais condôminos um breve estudo daquele caso concreto, na tentativa de justificar suas determinações a partir de dados divulgados pelos órgãos competentes relativos àquela região ou mesmo em casos confirmados de moradores infectados, que estejam em isolamento no próprio Edifício.
 
Certamente com embasamento fático, jurídico e técnico, e agindo diretamente na avaliação do perfil de risco de contágio específico daquele ambiente condominial, o Síndico terá maior segurança e respaldo legal para determinar aos condôminos e visitantes a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual, resguardando-se de eventuais discussões judiciais futuras e certificando-se para que tal obrigatoriedade e eventual aplicação de sanções pecuniárias aos condôminos que a desrespeitem não gerem outros prejuízos, como a judicialização do tema, ou o próprio descrédito das ações tomadas pela sua gestão.
 
Diante o exposto, concluímos que os Síndicos, na qualidade de representantes legais dos Condomínios, têm a prerrogativa legal para a imposição de medidas de prevenção e combate ao COVID-19, e em casos onde se faça necessária e justificável a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual, poderão invocar a legislação geral destacada, e não os decretos estadual e municipal, senão por mera analogia da razoabilidade de suas decisões face as determinações dos entes executivos.
 
Recomendamos, por fim, que, tais decisões unilaterais do Síndico quanto a exigência do uso de máscaras de proteção individual nas áreas comuns de Condomínios Residenciais sejam levadas à deliberação junto ao corpo diretivo, com ampla divulgação e veiculação perante todos os condôminos, dada a impossibilidade de aprovação das medidas ou alterações da Convenção Condominial ou Regimento Interno por meio de convocação de Assembleia Extraordinária presencial durante a situação de isolamento social. Com isso, os Síndicos terão maior segurança jurídica e convalidarão eventual aplicação de multas aplicadas nos casos de descumprimento destas determinações.