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VOCÊ SABIA QUE A LGPD COMEÇOU A VALER EM 18 DE SETEMBRO?

28/09/2020 Voltar

Articulista: Guilherme de Oliveira e Bianca Azevedo

Você sabia que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) começou a valer no dia 18 de setembro?


Com isso, TODOS (de órgãos públicos a empresas privadas) terão que se adaptar às novas regras, uma vez que a lei fala sobre uma série de medidas para aumentar a segurança no tratamento de dados pessoais de brasileiros. 


Se você não sabe o que é dado pessoal, deixa que eu explico: é todo dado capaz de identificar (você sabe quem é) ou tornar identificável uma pessoa (a partir dele, com mais algumas informações, você descobre quem é).


Neste artigo, vou demonstrar quantas vezes a LGPD teve a sua entrada em vigor (passar a valer) alterada.


Os adiamentos


Durante o governo do ex-Presidente Michel Temer, em 14 de agosto de 2018, tivemos a aprovação da Lei Geral de Proteção de dados (Lei 13.709/2018), que tinha como início da sua validade o prazo de 18 meses da sua publicação (15/08/2018). Em outras palavras: fevereiro/2020.


Poucos meses depois, o governo editou a MP 869/2018 (depois convertida na Lei 13.853/2019), que considerou válidas as disposições sobre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a partir de 28/12/2018 e postergou a entrada em vigor dos demais artigos de 18 para 24 meses. Assim, passou para agosto/2020.


Em junho, o governo promulgou a Lei 14.010/2020 que, dentro das suas disposições, alterou a LGPD para que as SANÇÕES ADMINISTRATIVAS possam ser aplicadas somente a partir de agosto/2021.


Além de todas essas alterações, a que mais passou a ser discutida nos últimos meses foi a conversão da MP 959 em lei. 


De um lado, parte da iniciativa privada defendia a entrada em vigor dos direitos dos titulares e demais cominações (excetuadas as sanções) para maio/2021, conforme previsto na MP. De outro lado, profissionais de Proteção de Dados, setores do próprio governo e empresas que já estão em processo de adequação defenderam a validade para agosto/2020 (Lei 13.853/2019).

Foram muitas reviravoltas, principalmente durante o mês de agosto. Depois de muitas discussões, a Câmara dos Deputados havia definido a entrada em vigor para 1º de janeiro de 2021. Entretanto, o presidente do Senado Federal, o Sen. Davi Alcolumbre (DEM/AP), impugnou o art. 4º da MP 959 e o retirou da discussão, por entender que a matéria já havia sido analisada em sessões passadas. Desse modo, determinou a vigência imediata da Lei 13.709/2018.


Nesse momento você pode achar que estava tudo resolvido, né? Ledo engano. A decisão do Senado provocou diversas discussões no meio jurídico sobre a real data em que a lei teria começado (começaria) a valer. Por isso, o Senado publicou nota em seu site oficial em que externou que as disposições da Lei 13.709/2018 (excetuadas as questões da ANPD e das sanções administrativas) somente passariam a valer depois de transcorrido o prazo para manifestação do Presidente da República, Jair Bolsonaro, de 15 dias.


A Presidência da República esperou até os 45 minutos do segundo tempo para somente então finalmente converter a MP 959/2020 na Lei 14.058/2020, publicada em 18/09/2020. Assim, entendemos que a Lei Geral de Proteção de Dados já está valendo em nosso ordenamento desde o dia 18/09/2020.


Entenda o que muda a partir de 18/09/2020


A partir de agora, todos que realizam alguma das etapas do tratamento de dados pessoais passam a se sujeitar à Lei 13.709/2018. Isso significa que quem trata dados com fins econômicos deve garantir que os direitos dos titulares de dados serão observados (dentre eles: saber se seus dados estão sendo tratados, corrigir dados incorretos e requerer a exclusão de seus dados), bem como deverão adotar medidas de segurança e salvaguardas para mitigar os riscos de uso inadequado e vazamento desses dados.


Ainda que as sanções administrativas não possam ser aplicadas neste momento pela ANPD, tal fato não impede a fiscalização de outros órgãos como o Ministério Público, a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), etc., no âmbito de suas atribuições.


Devemos considerar também que, não observados os direitos dos titulares ou em caso de vazamento de dados, as pessoas diretamente atingidas já podem basear seus argumentos em AÇÃO JUDICIAL INDENIZATÓRIA na Lei 13.709/2018.


Em razão disso, diversas empresas, dentre elas Instagram e Google, antes mesmo da conversão da MP 959, modificaram e publicaram suas novas Políticas de Proteção à Privacidade dos Dados e Termos de Uso, objetivando demonstrar a sua preocupação com a adequação legal.