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O Tribunal de Justiça de São Paulo editou um Provimento que altera as exigências para recolhimento das custas judiciais. A medida foi tomada após OAB-SP, Aasp e Iasp dizerem ser inviável o cumprimento de todas os requisitos anteriormente estipulados.
Pelas regras anteriores, a Corregedoria-Geral exigia autenticação mecânica da Gare (Guia de Arrecadação Estadual) e a inclusão de uma série de informações nas filipetas (recibo de quitação da Gare), cuja inserção era rechaçada pelos bancos.
Pelas novas regras, até o dia 28 de fevereiro o recolhimento das custas pode ser feito pela Gare ou Dare (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais), disponíveis no site da Secretaria da Fazendo do Estado. As duas formas de recolhimento vão conviver até 1º de maio, quando a guia Dare será obrigatória. No ato do recolhimento, deve ser preenchido o campo "Observações" com o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação; nome da parte e ré e comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação.
Segundo o presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, diversas decisões de primeira e segunda instâncias causaram prejuízos pela aplicação das regras da Corregedoria, declarando falta de recolhimento de custas por ausência de autenticação da própria guia.
"A decisão da Corregedoria, ao admitir que o próprio sistema não conseguiria atender os requisitos estabelecidos, poderá ajudar os colegas na reversão daquelas decisões", disse o presidente da OAB-SP. "Somente quem fazia os recolhimentos de custas e taxas pela internet conseguia cumprir todas as exigências de preenchimento da Corregedoria-Geral, porque conseguia incluir os dados solicitados; mas não se pode exigir do contribuinte que tenha conta em banco e que a movimente pela internet", disse Costa.
PROVIMENTO CG Nº 33/2013
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura ao Poder Público a instituição de taxa pela utilização efetiva ou
potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, inciso
II);
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recolhimento da taxa judiciária e contribuições legalmente exigidas,
mormente diante da possibilidade de utilização de uma única guia em ações distintas, a causar grave prejuízo aos cofres
públicos;
CONSIDERANDO a edição da Portaria CAT 107, de 18 de outubro de 2013, da Coordenadoria da Administração Tributária,
que incluiu a taxa judiciária no sistema de ambiente de pagamentos, mediante a utilização do documento de arrecadação de
receitas estaduais - DARE-SP;
CONSIDERANDO o decidido no Processo n° 2009/00110230 - DICOGE 2.1;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o item 8 do Capítulo III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
8. O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no
site Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
8.1. É obrigatório o preenchimento do campo "Observações" constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do
processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou
tramita a ação.
8.2. O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento
simultâneo de mais de um débito.
8.3. A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á
mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo
o número da DARE-SP e do respectivo código de barras.
8.4. Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos itens anteriores não terão
validade para fins judiciais.
8.5. As omissões ou falhas no preenchimento ou na formação da DARE-SP, bem como as divergências dos dados que
dela constam com os do comprovante de pagamento ou com os dados do processo ao qual foi juntado serão, de imediato,
informadas pelo escrivão ao juiz do feito.
8.6. Verificadas a omissão, falha ou equívoco antes da distribuição, a informação será feita ao Juiz Corregedor Permanente
do serviço de distribuição, do mesmo modo ocorrendo quando houver dúvida acerca da incidência inicial da taxa.
8.7. Até o dia 28 de fevereiro de 2014, o recolhimento de que trata o item 8 poderá ser feito mediante a utilização da Guia
de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - GARE-DR, preenchida com os dados constantes do item 8.1, que servirá como
referência. Do comprovante de pagamento, constará, ao menos, o CPF ou CNPJ da parte autora ou o CPF de seu procurador.
8.8. A partir de 01 de maio de 2014, não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR, ainda que
recolhido no prazo estabelecido no item 8.7.
Art. 2º Alterar o art. 1.093 do Provimento CG nº 30/2013, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 1.093. O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização
do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no
site Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
§ 1º É obrigatório o preenchimento do campo "Observações" constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do
processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou
tramita a ação.
§ 2º O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento
simultâneo de mais de um débito.
§ 3º A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á
mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo
o número da DARE-SP e do respectivo código de barras.
§ 4º Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não
terão validade para fins judiciais.
§ 5º As omissões ou falhas no preenchimento ou na formação da DARE-SP, bem como as divergências dos dados que
dela constam com os do comprovante de pagamento ou com os dados do processo ao qual foi juntado serão, de imediato,
informadas pelo escrivão ao juiz do feito.
§ 6º Verificadas a omissão, falha ou equívoco antes da distribuição, a informação será feita ao Juiz Corregedor Permanente
do serviço de distribuição, do mesmo modo ocorrendo quando houver dúvida acerca da incidência inicial da taxa.
§ 7º Até o dia 28 de fevereiro de 2014, o recolhimento de que trata o caput poderá ser feito mediante a utilização da Guia
de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - GARE-DR, preenchida com os dados constantes do § 1º, que servirá como
referência. Do comprovante de pagamento, constará, ao menos, o CPF ou CNPJ da parte autora ou o CPF de seu procurador.
§ 8º A partir de 01 de maio de 2014, não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR, ainda que
recolhido no prazo estabelecido no § 7º.
Art. 3º. Alterar o § 1º do art. 698 do Provimento CG nº 30/2013, que vigorará com a seguinte redação:
§ 1º O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos "I", "II" e "III" será feito em Guia GARE-DR, enquanto admitida,
ou em DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093, e o que se refere no inciso "IV" efetivado em guia própria.
Art. 4º Este provimento entrará em vigor no dia 4 de novembro de 2013, revogadas as disposições em sentido contrário.
Fonte: http://jornal.jurid.com.br/