Você está em
Home
Comunicação
Notícias
O Conselho Federal da OAB decidiu no último domingo (14) que o texto do novo Código de Ética conterá capítulo exclusivo para os profissionais que atuam ´pro bono´, junto com defensores públicos e advogados dativos. Trata-se do exercício gratuito da advocacia em favor de instituições sociais sem fins lucrativos ou pessoas sem recursos para contratar profissionais.
Um provimento, que será editado na próxima sessão do Conselho Pleno da OAB, em agosto, descreverá os pormenores da atuação gratuita.
A medida visa regulamentar a atuação e pacificar conflitos nos Estados. Antes, dependendo da seccional da OAB, o trabalho gratuito era vetado como forma de proteger a categoria e, quando permitido, era apenas para entidades.
Ficou definido pelo CF-OAB que a advocacia ´pro bono´ não poderá ser usada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições com tais objetivos, sendo proibido que a prática seja usada para pleitear votos. O profissional tampouco poderá fazer publicidade da atividade para captar clientela.
A tradução literal da expressão latina ´pro bono' é "para o bem". O trabalho ´pro bono´ caracteriza-se como uma atividade gratuita e voluntária. O que diferencia o voluntariado da atividade ´pro bono´, entretanto, é que esta é exercida com caráter e competências profissionais, mantendo, ainda assim, o fato de ser uma atividade não remunerada.
A advocacia ´pro bono´ pode ser definida também como a prestação gratuita de serviços jurídicos na promoção do acesso à justiça, não devendo ser confundida com a assistência jurídica pública gratuita, prevista na Constituição Federal (artigo 5°, inciso LXXIV e artigo 134).
A assistência jurídica gratuita é um dever intransferível do Estado e, na maior parte das vezes, é realizada na atuação das Defensorias Públicas da União e dos Estados e por meio de convênios entre esses órgãos e a OAB.
A base da advocacia ´pro bono´ tem a seguinte redação definida:
´Caput´ - No exercício da advocacia ´pro bono´, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
§ 1º - Considera-se advocacia ´pro bono´ a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
§ 2º - A advocacia ´pro bono´ pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
§ 3º - A advocacia ´pro bono´ não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.
Fonte: http://www.espacovital.com.br/